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Uma convenção para vendas internacionais - 04/04/2013

O ano que se inicia traz boas novas aos que atuam no comércio internacional: o Brasil aderiu, no dia 4 de março, à Convenção das Nações Unidas sobre Venda Internacional de Mercadorias (CISG). Sem dúvida, trata-se de um grande avanço do país na direção de uma inserção efetiva na dinâmica do comércio internacional. Na verdade, passamos de um cenário de completo isolacionismo, que vigia entre nós até o fim do século XX, para uma posição mais coerente com o discurso econômico recente - busca por novos mercados e parceiros. Até então, a situação era bastante contraditória: o país pretendia adotar uma posição de maior liderança política e econômica na esfera internacional, mas com base em suas regras domésticas, o que, devemos reconhecer, não oferece a segurança necessária aos parceiros estrangeiros. Aos poucos, percebemos que sem segurança jurídica e estabilidade não há avanço possível. É isso que justifica a adoção de instrumentos jurídicos que garantam aos parceiros comerciais estrangeiros alguma estabilidade. O exemplo mais evidente do sucesso de tal política é a arbitragem: hoje o Brasil ocupa posição central nos fóruns em que se discutem temas ligados a essa forma de solução de controvérsias. Isso se deve não somente à posição adotada pelo Judiciário brasileiro, altamente favorável à arbitragem, mas também ao fato de sermos partes de todos os tratados plurilaterais sobre arbitragem comercial internacional.

Falando especificamente da CISG, em abril do ano que vem - prazo estabelecido no tratado - estaremos vinculados a essa convenção. De uma maneira geral, a convenção será aplicada automaticamente sempre que um contrato internacional de compra e venda for regido pelo direito brasileiro ou quando empresas sediadas no Brasil contratarem com empresas sediadas em qualquer um dos 78 países que são partes da convenção. Nesse ponto, é importante mencionar que o texto convencional permite o seu afastamento pela vontade das partes que celebram o contrato, tema que deve ser objeto de reflexão pelos agentes brasileiros que atuam internacionalmente: vale a pena ficar de fora desse sistema ou é melhor conhecê-lo para que possamos nos integrar a ele?

É um grande avanço na inserção do país na dinâmica do comércio internacional

Pesquisas feitas no exterior, em países que alcançam altos índices de derrogação da convenção por parte de empresas locais, constataram que o principal fundamento para o exercício dessa prerrogativa reside numa "preguiça" do profissional de estudar o texto da convenção juntamente com o medo do diferente. Assim, na dúvida, fica-se com o que se conhece, que é o direito privado local sobre contratos. Ou seja, criou-se um sistema sofisticado de regras aplicáveis à formação do contrato e direitos e deveres do comprador e vendedor, com vastíssima bibliografia internacional explorando todas as suas nuances e o sistema não é aplicado por razões pouco nobres. Essa não parece ser a melhor solução. Ao contrário, deve prevalecer a mesma lógica que nos norteou nos temas ligados à arbitragem: o judiciário, advogado e partes estudaram e aderiram ao sistema da prática arbitral por suas vantagens.

Vale também mencionar que a CISG reconhecidamente não sofreu influência mais nítida da família da "common law" ou da "civil law", representando uma via de consenso entre os sistemas. Ademais, sobre si não pesam críticas de que favorece vendedor ou comprador e tampouco privilegia os provenientes de países ditos "desenvolvidos". A doutrina a reconhece como um texto neutro que atende às necessidades do comércio internacional, especificamente no que se refere a venda de mercadorias, não se aplicando a prestação de serviços.

A uniformização do direito substantivo sobre contratos de venda internacional de mercadorias percorreu longo caminho que se iniciou nos anos 30, quando já se constatava a necessidade de instrumento dessa natureza. Depois de algumas tentativas frustradas, interrompidas também pela guerra, a Uncitral, órgão da ONU que se dedica ao comércio internacional, liderou esse trabalho de elaboração de um texto que pudesse ser adotado universalmente.

Hoje, a CISG uniformizou o sistema de direito privado dos contratos de países com grande representatividade no cenário internacional como a China, Rússia, Estados Unidos, França e Alemanha, somente para mencionar alguns. Muito em breve o Brasil também integrará esse rol e precisamos nos preparar para isso: temos que conhecer o texto da Convenção e assim poderemos adotá-la sem medo.

Carmen Tiburcio é professora da Faculdade de Direito da UERJ e UGF de direito internacional, doutora pela Universidade de Virginia, EUA, consultora do escritório Luís Roberto Barroso & Associados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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